Breve Consideração sobre os cortes de
Direitos das MPs 664 e 665 de 30-12-
2014
06/03/2015.
(reunião com lideranças sociais)
de discutível moralidade, contidos na Exposição de Motivos da MP 664-2014, invocando supostas distorções sociais de jovens e pobres viúvas do sistema INSS.
PONTOSCONCRETOSDE SANEAMENTO DAS MPs Na MP 664-2014 há pelo menos dois pontos graves de diminuição de direitos, que a nosso ver mereceriam supressão:
1- a mudança do 'caput' do Art 75 da Lei 8.213-91, realizada pela MP, de sorte a reduzir a 50% do valor das pensões a serem percebidas pelos novos pensionistas:
2- a imposição de dois anos de precedência de casamento ou união estável à morte do segurado, como condição de direito previdenciário às viúvas ou viúvos; e ainda que o segurado tenha pelo menos dois anos de contribuição prévia ao falecimento (carência).
Observe-se que, ainda que invocando motivos fiscais, ora motivos 'morais', tanta a primeira quanto a segunda alteração, não se ajustam aos argumentos. No primeiro caso, o corte do valor das pensões novas (entre um e dois salários mínimos para cerca de 30% dos novos pensionistas, porque 70% já estão no nível do salário mrrurno e não podem ser cortados pela MP) representaria uma economia de recursos da ordem de 40 a 80 milhões de reais ao ano. Este valor é absolutamente insignificante ao chamado "ajuste fiscal", mas absolutamente vital para as cerca de 50 a 80 mil viúvas e viúvos afetados pelo referido corte anualmente.
Por sua vez, a segunda alteração é inteiramente ideológica, sem fundamento atuarialprevidenciário, a se julgar o perfil etário dos pensionistas do INSS
A parte relativa ao Auxílio-Doença da MP-664-20154, já no seu art. primeiro (mudança do Art.
26 da Lei 8.213-91), tem clara pretensão de reduzir os tempos de afastamento funcionais, sem providências preventivas ou curativas aos doentes. A desresponsabilizarão previdenciária
ocorre no momento em que o próprio Ministério da Previdência (no texto da própria E.M.) identifica um novo surto epidemiológico e um aumento expressivo do número de segurados como causas eficazes da elevação das despesas com os chamados benefícios por incapacidade
(auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente de trabalho).Observe-se que atualmente a perícia médica identifica as doenças e os doentes incapacitantes ou incapacitados ao trabalho, segundo lista e normas do Código Internacional de Doenças, enquanto que no novo texto (da MP) seriam elaboradas e modificadas especificamente pelo Ministério da Previdência as listas de doenças e afecções objeto dos benefícios previdenciários isentos dos períodos de
carência e outras sujeitas a tal exigência. Isto, a nosso ver está mal elaborada do ponto de vista previdenciário, tanto no texto original, quanto na versão da MP. Não ataca com medidas preventivas adequadas o ponto central invocado na própria EM, que é a elevação dos gastos com auxílio doença por motivo epidemiológico (aumento dos tempos de afastamento em razão das novas epidemias no mundo do trabalho) e elevação significativa do n. de segurados na última década. Mas apela para formas de terceirização, em outro tópico, transferindo a perícia médica do INSS para o setor privado. Nossa sugestão é de suprimir as alterações invocadas pela MP, principalmente a do Art. Primeiro referida, por absoluta falta de fundamentação ética e jurídica nos termos do próprio direito previdenciário.
Finalmente, com relação a MP 665-2014, que trata do acesso ao seguro desemprego, em condições muito mais restritivas: pelo menos dezoito meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação, cremos que essa regra pensada em sentido estritamente fiscal é incompatível com o mercado de trabalho real brasileiro, no qual 50% da População Ocupada formalizada realiza menos de doze contribuições anuais ao INSS e cerca de 25% menos de seis contribuições anuais, refletindo o
altíssimo grau de rotatividade da força de trabalho.
Feitas estas considerações preliminares, pretendemos ouvir os presentes e iniciar o debate geral sobre os direitos sociais na conjuntura e específico sobre as MPs em destaque." style="width:100%;" height="700" frameBorder="0" >